Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.111.505
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA EM
DEMANDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
2. Analisar a questão levantada de que o acórdão recorrido teria
incorrido em erro técnico ao confundir "área não edificável" - mera
limitação administrativa - com "faixa de domínio" - propriedade
pública - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.