Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.110.633
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO.
FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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