Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.110.538
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO
DE RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu dos embargos de
declaração opostos contra despacho que, em observância ao § 3º do
art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinou a complementação
das razões recursais.
2. Despachos de mero expediente, destituídos de conteúdo decisório,
são irrecorríveis, razão pela qual os embargos de declaração opostos
contra o despacho que determinou a complementação das razões não
devem ser conhecidos (CPC, art. 1.001).
3. Recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não suspendem
nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos, não
afetando o prazo de 5 dias concedido para a complementação das
razões do agravo interno.
4. No caso, considerada a publicação em 13/04/2026 e a juntada da
complementação em 14/05/2026, verifica-se a extemporaneidade,
impondo-se o não conhecimento do agravo interno.
Agravo interno não conhecido.
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