Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.110.124
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente
na aplicação da Súmula 83/STJ, ante a suposta consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da
ilegitimidade ativa de sócio para pleitear, em nome próprio, direito
da pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
de forma específica e suficiente o fundamento da Súmula 83/STJ
adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e pela jurisprudência consolidada do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula
83/STJ, limitando-se a rediscutir sua qualificação contratual como
"Segunda Financiada" ou "Segundo Contratante" e a reproduzir os
argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar a superação
do precedente utilizado na inadmissão ou a existência de distinção
fática ou jurídica relevante.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficiente a mera rediscussão do mérito da controvérsia, sob pena de
incidência analógica da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do óbice sumulado justifica o
não provimento do agravo interno, porquanto a decisão monocrática
permanece íntegra em seus fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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