Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 3.110.124

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente na aplicação da Súmula 83/STJ, ante a suposta consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da ilegitimidade ativa de sócio para pleitear, em nome próprio, direito da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da Súmula 83/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, limitando-se a rediscutir sua qualificação contratual como "Segunda Financiada" ou "Segundo Contratante" e a reproduzir os argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar a superação do precedente utilizado na inadmissão ou a existência de distinção fática ou jurídica relevante. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera rediscussão do mérito da controvérsia, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica do óbice sumulado justifica o não provimento do agravo interno, porquanto a decisão monocrática permanece íntegra em seus fundamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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