Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.109.038
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do reclamo, por ter sido interposto após o prazo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a
tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se os
embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmite o
recurso especial interrompem o prazo para interposição do agravo
(art. 1.042 do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
4. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a
decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não
interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por
serem manifestamente incabíveis.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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