Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.106.269
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI
contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não
conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de
usucapião extraordinária. Os agravantes sustentam estarem presentes
os requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial,
alegando violação aos arts. 489, 1.022, 371 e 373 do CPC e
defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob o argumento de
mera requalificação jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se o exame das
teses recursais relativas aos requisitos da usucapião extraordinária
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as
questões essenciais ao julgamento da lide, examinando a cadeia de
cessões de direitos, a quitação declarada nas sucessivas
transferências e o exercício da posse com animus domini, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de acolhimento das teses da parte recorrente não
caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, pois decisão
contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de
fundamentação.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou simples
reiteração de argumentos já apreciados.
6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório
fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao tempo de
posse, continuidade, ausência de oposição, natureza da posse e
quitação das cessões, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a parte recorrente não demonstra
objetivamente que os fatos incontroversos comportariam
reenquadramento jurídico diverso sem revolvimento probatório.
8. Não há violação direta aos arts. 371 e 373 do CPC quando o
Tribunal de origem forma convencimento motivado com base nas provas
produzidas e conclui pelo preenchimento dos requisitos do art. 1.238
do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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