Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.104.764
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA
NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO E/OU
SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos,
dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.
1.1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada de procuração e/ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição da pretensão recursal. Dessa forma, o recurso especial
não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, portanto, o
disposto na Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
2. "A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. Agravo interno desprovido.
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