Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.103.927
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONDUTA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER
JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A EFETIVA REALIZAÇÃO
DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é
admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte
demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.3.2021, DJe de 25.3.2021).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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