Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.102.774
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182
DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e na inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC. A parte agravante sustentou a necessidade de reforma
da decisão, alegando, em síntese, que o recurso especial demandaria
apenas revaloração probatória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o
agravo interno é apto a suprir eventual deficiência de fundamentação
do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação
específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera
reprodução de teses de mérito.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos
os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso
excepcional.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A alegação genérica de que o recurso especial demanda
revaloração, e não reexame de provas, não é suficiente para afastar
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de manifestação específica acerca da aplicação da
Súmula 83/STJ evidencia deficiência recursal apta a impedir o
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. O momento processual adequado para impugnar integralmente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal
posteriormente em agravo interno.
9. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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