Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.102.373
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice relativo à falta de
prequestionamento.
2. A agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos
fatos incontroversos, sem impugnar o fundamento de inadmissibilidade
referente à ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou razões suficientes para desconstituir o fundamento da
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice relativo à falta de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, sob pena de não conhecimento.
5. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
ausência de impugnação, de forma especifica e suficiente, dos óbices
das Súmulas n. 282STF e 356/STF, as quais exigem o
prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial.
6. Apesar disso, em sede de agravo interno, a agravante se limitou a
mencionar que o recurso especial teria demonstrado a desnecessidade
de revisão do conjunto fático probatório para afastar as Súmulas n.
5/STJ e 7/STJ, nada mencionando sobre a ausência de
prequestionamento, de modo que os óbices das Súmulas n. 282/STF e
356/STF não foram refutados.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não conhecido.
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