Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.097.692
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS
CREDITÓRIOS. SIMULAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento. O recurso especial buscava reformar acórdão que
determinou o refazimento de laudo pericial em cumprimento de
sentença e reconheceu a nulidade de cessão de crédito por simulação.
2. O Tribunal de origem analisou expressamente as questões
submetidas a julgamento, pronunciando-se de forma clara e suficiente
sobre a prevalência da decisão transitada em julgado posterior e
sobre os indícios robustos que caracterizaram a simulação da cessão
de direitos, não havendo ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a
prevalência de coisa julgada diversa, afastar a higidez da decisão
que determinou o novo cálculo e validar a cessão de crédito
declarada nula por simulação demandaria a necessária incursão no
acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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