Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.097.182
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARCIAL. PRECLUSÃO DOS
CAPÍTULOS NÃO ATACADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ERESP N.
1.424.404/SP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA COM INDENIZAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI
ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). NECESSIDADE DE
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão monocrática acarreta a preclusão dos capítulos não atacados,
prosseguindo-se no exame do que remanesceu, conforme orientação da
Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP e o comando do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil: "na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada". Afasta-se, por isso, a aplicação da Súmula n. 182/STJ,
reconhecendo-se a preclusão parcial.
2. O acórdão recorrido firmou a impossibilidade de cumulação de
indenização administrativa com indenização judicial com base na
interpretação do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n.
11.042/1997, que condiciona a indenização administrativa à
inexistência de indenização judicial ou à desistência da ação. A
revisão desse entendimento, em recurso especial, esbarra na Súmula
n. 280/STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório para infirmar a conclusão de que os fatos
indenizados administrativamente coincidem com os discutidos
judicialmente, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Existente óbice processual que impede o conhecimento pela alínea
a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática pelos
seus fundamentos (Súmulas n. 280/STF e 7/STJ).
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