Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.096.653
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal
de origem fundamentou suficientemente a desnecessidade da prova oral
e afastou a ilegitimidade passiva, ao reconhecer que a construtora
integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos
danos alegados pelo consumidor.
2. Ao deduzir alegação de dissídio jurisprudencial quanto à
responsabilidade solidária e à tese de culpa exclusiva de terceiro,
observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou
de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera
violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Diante da deficiência na fundamentação, o
conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.
284/STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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