Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.096.280
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 281/STF.
1. Embargos à Execução.
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o
Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação
analógica da Súmula 281 do STF.
3. A interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da
questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
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