Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.095.238
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. A
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento
e provimento do apelo especial.
3. A decisão agravada assentou: (i) inexistência de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de
prequestionamento dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil
(Súmulas 282/STF e 211/STJ); (iii) necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório para afastar a solidariedade reconhecida em
título judicial, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) deficiência na
demonstração de dissídio pela alínea c por falta de cotejo analítico
(arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que
ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código
Civil; (iii) saber se a controvérsia pode ser resolvida por mera
revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas, afastando-se a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se foram atendidos os
requisitos para conhecimento do recurso especial pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição (cotejo analítico e similitude
fática).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes,
ainda que não analise todos os argumentos deduzidos, bastando
fundamentação idônea (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
6. Ausente pronunciamento na origem acerca dos arts. 285, 403, 884 e
927 do Código Civil, incidem os óbices do prequestionamento
(Súmulas 282/STF e 211/STJ). O prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC exige a indicação e o reconhecimento de violação
ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
7. A pretensão de afastar a solidariedade reconhecida em coisa
julgada e de redimensionar a causa do dano e a imputação fática
demanda revolvimento do acervo fático-probatório e das premissas
fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
8. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
exige cotejo analítico entre acórdãos, com transcrição dos trechos
pertinentes e demonstração de similitude fática e jurídica (CPC,
art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º); a mera transcrição
de ementas é insuficiente, o que impede a abertura da via especial
por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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