Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.081.312
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos,
dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.
1.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o
conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a
Súmula 115/STJ.
2. Com efeito, "A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos
EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o
entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir
eventual vício de representação processual, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.784.487/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN
de 19/12/2025).
3. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o
referido postulado foi observado na concessão de prazo para
regularizar o vício.
4. Agravo interno desprovido.
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