Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.079.168
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP.
REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO
QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de analisar
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão
da Corte de origem quanto à análise de matéria constitucional, tendo
em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em
regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
3. O caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e
que o Tema 865/STF não se adequa à situação dos autos. A análise de
suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF 949/DF,
invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF, apontado pelo
recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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