Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.071.186
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO
SUBSCRITOR DO RECURSO AO STJ. DOCUMENTO CONFECCIONADO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. EARESP N. 1742202/SP.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de
que, para suprir eventual vício de representação processual, não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que
a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso dirigido ao STJ. Precedentes. Incidência da
Súmula n. 115/STJ. Ratificação do entendimento pela Corte Especial
no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP.
Agravo interno improvido.
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