Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.062.992
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRETROATIVIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESERÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 187 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e,
de plano, não conheceu do recurso especial por deserção, diante da
ausência de comprovação do preparo e do descumprimento da intimação
para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
2. Fato relevante. Existência de manifestações expressas e
reiteradas indeferindo a gratuidade da justiça nas instâncias
ordinárias; alegação de deferimento tácito da gratuidade; juntada de
documentos novos para demonstrar hipossuficiência; afastamento de
preliminar de deserção em apelação apenas por primazia do mérito e
duração razoável do processo, com determinação de recolhimento
posterior das custas e alerta de litigância de má-fé em caso de
ulterior recurso sobre o tema.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau indeferiu a
gratuidade; acórdão em agravo de instrumento manteve o
indeferimento; acórdão em apelação reafirmou o não cumprimento do
ônus probatório da insuficiência e impôs futuro recolhimento das
custas; decisão de admissibilidade do recurso especial e decisão em
embargos de declaração no Tribunal de origem mantiveram o
indeferimento e a deserção por ausência de recolhimento em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão
superveniente da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos
para afastar a deserção do recurso especial quando inexistente
preparo e descumprida a intimação para recolhimento em dobro; (ii)
saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na
apelação em razão do afastamento da preliminar de deserção por
economia processual e primazia do mérito; (iii) saber se o agravo
interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se é
possível, em recurso especial, reexaminar as premissas
fático-probatórias sobre hipossuficiência econômica do postulante, à
luz da Súmula 7/STJ; e (v) saber se é dispensável o preparo quando
o indeferimento da gratuidade constitui objeto do recurso, diante da
ausência de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que
afastou deferimento tácito e fatos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos. O preparo
era devido no momento da interposição do recurso especial ou, na
falta, após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, §
4º, do CPC), sob pena de deserção.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
suficientes à manutenção do não conhecimento do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo
interno.
7. Não há deferimento tácito da gratuidade quando existem
manifestações judiciais expressas e reiteradas indeferindo o
benefício; o precedente da Corte Especial que admite deferimento
tácito pressupõe silêncio do Judiciário quanto ao pedido.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto
probatório (rendimentos, despesas médicas, endividamentos e
patrimônio), providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido da deserção do recurso especial quando, intimada, a parte
não comprova o preparo tempestivo ou o recolhimento em dobro,
incidindo a Súmula 187/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso especial por deserção.
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