Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.060.465
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE PREPARO. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SEM A PRESENÇA DE CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso, tornando-o deserto" (AgRg no RMS n. 74.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/5/2026). Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser indispensável a juntada da cadeia completa de procuração aos autos, não bastando tão somente o traslado do substabelecimento, a configurar a irregularidade na representação processual. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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