Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.055.835
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos
de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial por deserção, em razão da ausência de preparo, com
fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, no art.
1.007 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação pelo rito do procedimento
comum, em que, na fase recursal, sobreveio decisão da Presidência do
Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por deserção e afastou a aplicação do Tema n. 1.178.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inércia diante
da intimação da Presidência do Tribunal de origem e se os
documentos apresentados comprovam hipossuficiência; (ii) saber se é
vedado negar a gratuidade por critérios abstratos e se haveria
deferimento tácito do benefício; (iii) saber se se aplica a
presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iv)
saber se o parâmetro da Lei n. 15.270/2025 reforça a
hipossuficiência; e (v) saber se a contratação de advogado privado
impede a concessão da justiça gratuita, à luz do art. 99, § 4º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indeferimento da gratuidade foi comunicado, e a parte,
intimada, não comprovou a insuficiência nos termos requeridos,
mantendo-se a exigência de preparo; não cabe nova intimação.
5. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois a falta de preparo atrai a
deserção do agravo em recurso especial.
6. Não se verifica o afastamento da presunção do art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, que é relativa e foi superada pelo
indeferimento do benefício e pela falta de comprovação após a
intimação.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 99, § 4º, e 1.007, do Código de
Processo Civil, pois a contratação de advogado privado não afasta o
fundamento determinante de ausência de comprovação de
hipossuficiência e de preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não há
recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção do agravo em
recurso especial. 2. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil é relativa e pode ser afastada por elementos dos
autos, não havendo deferimento tácito quando existente indeferimento
expresso. 3. A menção à Lei n. 15.270/2025 e a assistência por
patrono privado não afastam a necessidade de comprovação de
hipossuficiência nem substituem o preparo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º, 4º e 7º e
1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.
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