Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.054.053
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LEI
14.010/2020. LEI ESTADUAL 9.020/2020. PURGA DA MORA. ART. 98, § 3º,
DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão e a
decisão singular enfrentam as questões essenciais com fundamentação
clara e suficiente.
2. Revisão contratual por onerosidade excessiva em razão da pandemia
exige demonstração concreta de desequilíbrio e vantagem extrema,
cujo exame demanda reanálise de cláusulas e fatos (Súmulas 5/STJ e
7/STJ).
3. Os arts. 6º e 7º da Lei 14.010/2020 não criam direito automático
à modificação contratual, condicionada aos requisitos de onerosidade
excessiva do Código Civil. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
4. Purga da mora em despejo por falta de pagamento exige depósito
integral e tempestivo na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o
que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
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