Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.046.922
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE DE VALORES. TRANSAÇÕES
ELETRÔNICAS. RETENÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente
as questões submetidas à sua apreciação, de forma completa e
exaustiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
2. O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu, com esteio em perícia contábil idônea,
pela procedência parcial do pedido de cobrança em razão da defasagem
nos repasses devidos pela operadora de cartões, registrando,
ademais, a inaplicabilidade de trâmites burocráticos presenciais a
transações realizadas em ambiente virtual.
3. O acolhimento da pretensão recursal - para reconhecer a validade
absoluta das cláusulas de retenção operacional, afastar o crédito
apurado ou divisar a configuração dos institutos da supressio e do
duty to mitigate the loss - demandaria o revolvimento do substrato
fático dos autos e a reinterpretação do contrato de credenciamento,
providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.