Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.046.869
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO
REALIZADO NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO
DA DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE
SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO
ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA
115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a deserção quando a parte recorrente efetua o
recolhimento do preparo em conformidade com os termos da intimação
expedida pelo Tribunal de origem, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil.
2. Permanece hígida a irregularidade de representação processual
quando a petição eletrônica é assinada digitalmente por advogada sem
procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo após regular
intimação para saneamento do vício, atraindo a incidência da Súmula
115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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