Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.044.055
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
de tutela. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão somente, discutir
eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a
tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados
como violados.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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