Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.041.905
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é
inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de
revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se
tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer
tempo e fundado em cognição sumária - Súmula n. 735 do STF.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.