Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.041.460
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do
recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os
fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de
acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e
jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF.
2. O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e
princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido
processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de
apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria
constitucional.
3. As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial
pelos óbices apontados.
4. Agravo interno desprovido.
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