Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.035.590
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Antonio Barrozo Aranha contra
decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em
agravo em recurso especial, no qual se discutia a improcedência de
ação reivindicatória diante do reconhecimento da usucapião pelos
réus. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
para conhecimento e provimento do recurso especial, alegando
violação aos arts. 189, 198, I, 202, I, 1.228 e 1.238 do Código
Civil, especialmente quanto à interrupção da prescrição aquisitiva e
à existência de herdeira incapaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
demandava reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de
declaração apontavam efetivamente omissão, contradição, obscuridade
ou erro material na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece que a manutenção da improcedência
da ação reivindicatória decorre da constatação de posse pública,
mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, fundada em
elementos probatórios documentais, testemunhais e circunstanciais.
4. A pretensão recursal exige revolvimento do acervo
fático-probatório para rediscutir a natureza da posse, os marcos
temporais da prescrição aquisitiva, a alegada posse injusta e os
efeitos da incapacidade de herdeira e do ajuizamento da ação
reivindicatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente o
reenquadramento jurídico possível sem reexame probatório, ônus não
cumprido pela agravante.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, não servindo à rediscussão do mérito.
7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando
a decisão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões
suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
8. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento monocrático
pelo relator nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou
aplicação de entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do
CPC e Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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