Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.033.315
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
configuração de culpa concorrente e ao afastamento da tese de culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo
Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se
justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte
Superior de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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