Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.028.105
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO
DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado
contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o
transcurso do referido prazo impede a incidência de causas
suspensivas da prescrição.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da
prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item
A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com
documentos que não foram apresentados administrativamente à
seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro,
violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771
do CC.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e
à necessidade de comunicação tempestiva para a
interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor
a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova
técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a
indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios
de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive,
superior ao valor apurado no laudo pericial judicial.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a
prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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