Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.007.891
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE. NULIDADE POR
OBJETO ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de
prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que o
contrato de permuta de imóveis não encerra objeto ilícito ou
impossível, a infirmação de tal conclusão exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por
incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da
demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria
incorrido em sua ofensa.
Agravo interno improvido.
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