Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.003.403
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
incidência das Súmulas 518/STJ e 283/STF, da ausência de
prequestionamento e da inexistência de violação ao art. 1.022 do
CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar
impugnação específica à ausência de prequestionamento, não sendo
conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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