Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.998.346
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA
AO TESTE DE ETILÔMETRO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA
PESSOAL. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA
IMPETRANTE PARA QUESTIONAR A IRREGULARIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu pela validade da ciência da infração
pela condutora, entendendo que a autuação em flagrante supre a
necessidade de nova notificação para a apresentação de defesa
prévia.
2. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022; REsp
n. 1.805.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe de 25/10/2019.
3. Além disso, o colegiado local considerou que a ausência de
notificação ao proprietário do veículo não confere à apelante
legitimidade para questionar tal irregularidade.
4. Contudo, ao analisar as questões meritórias da insurgência,
observa-se que não foi impugnado esse fundamento constante do
acórdão recorrido. Dessa forma, ante a subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o
reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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