Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.991.612
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se
aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5.
"Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o
construtor /vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e
venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica
do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
6. "Nos
casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por
culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar
a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento
ao agravo em recurso especial.
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