Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.984.534
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entregou prestação jurisdicional adequada e
fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido,
inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A apelação não observou a dialeticidade, pois não enfrentou os
fundamentos da sentença (ausência de depósito dos honorários
periciais), limitando-se a repetir argumentos da inicial; a revisão
dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. As razões do recurso especial apresentaram fundamentação genérica
quanto à suposta violação de dispositivos do Código Civil e de
decretos regulamentares, sem demonstração objetiva e precisa do
desacordo, incidindo a Súmula 284/STF.
4. A parte agravante não comprovou que o julgamento poderia ser
proferido sem incursão na prova, não afastando o óbice da Súmula
7/STJ; alegações genéricas de revaloração probatória são
insuficientes.
5. A inexistência de violação a lei federal prejudica o conhecimento
da divergência jurisprudencial, por faltar substrato para o cotejo
analítico entre julgados.
6. As instâncias ordinárias são soberanas na valoração do acervo
fático-probatório, devendo ser prestigiadas as conclusões adotadas
com base na instrução realizada.
7. Agravo interno desprovido.
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