Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.984.475
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO QUE NÃO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois
configura indevida inovação recursal.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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