Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.980.872
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC.
NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE
ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a
expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente
pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art.
903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da
execução. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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