Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.980.108
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PODER
REGULAMENTAR. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial (artigo 489 do CPC/2015), a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
n. 211/STJ.
3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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