Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.972.252
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem deixa de enfrentar questão federal relevante
suscitada, notadamente a necessidade de suspensão do agravo de
instrumento (art. 313, V, "a", do CPC), limitando-se a julgar o
recurso prejudicado sem esclarecer o regime aplicável.
2. A omissão impede o conhecimento do mérito do recurso especial
quanto às demais teses, pois o exame pela instância extraordinária
pressupõe prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos
federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
3. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o
retorno dos autos à origem para suprimento da omissão, a fim de que
se decida expressamente sobre a tese de suspensão do agravo de
instrumento e demais pontos relevantes, como entender de direito.
4. Agravo interno conhecido. Recurso especial parcialmente provido,
com anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e
retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão
apontada.
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