Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.966.086
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE
AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO
PREJUDICADO.
1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de
ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de
mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de
convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da
ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos
repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no
Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de
março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no
acórdão agravado.
2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica
controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso
até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao
procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.
3. Agravo interno conhecido. Reconhecida a prejudicialidade
decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do
mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.