Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.965.628
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, afastando negativa de
prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 283 e
284/STF, 7 e 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão
consumativa quanto aos fundamentos da decisão agravada não
impugnados de forma específica; e (ii) incide a Súmula 211/STJ por
ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros
moratórios, não obstante a alegação de ordem pública e de
superveniência da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se preclusão consumativa quanto aos óbices não
impugnados de forma específica no agravo interno, mantendo-se
integralmente a decisão monocrática nesses pontos.
4. Incide a Súmula 211/STJ, pois a matéria relativa à correção
monetária e aos juros moratórios não foi devolvida ao Tribunal de
origem nem apreciada nas instâncias ordinárias, estando ausente o
indispensável prequestionamento.
5. A natureza de ordem pública dos consectários legais não dispensa
o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.
6. A superveniência da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368/STJ não
afasta a necessidade de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal
de origem, ao contrário, evidencia que o tema não foi objeto de
debate anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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