Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.950.461
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E
RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a
matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da
parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos.
2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da
causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de
saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a
cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma
ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção
do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de
verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos
honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito
econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das
prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como
efeito da manutenção do contrato.
5. Agravo interno não provido.
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