Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 2.946.890

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que foi comprovado o descumprimento contratual, a justificar a incidência da multa contratual. Outrossim, ao reduzir o valor da multa, asseverou que, "como o valor total contratado foi de R$ 25.974.327,90 (fls.11 dos autos da execução), a multa a ser executada deve corresponder aos 5% restantes, ou seja, R$ 129.871,64, quantia que atende às especificidades do caso, tratando-se de valor condizente com o inadimplemento da executada, considerando sobretudo, os valores do negócio firmado entre as partes, sem caracterizar enriquecimento sem causa". 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca do descumprimento contratual e do valor da multa aplicada, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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