Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.946.890
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 603 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PELA
RESCISÃO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e
não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que foi comprovado o
descumprimento contratual, a justificar a incidência da multa
contratual. Outrossim, ao reduzir o valor da multa, asseverou que,
"como o valor total contratado foi de R$ 25.974.327,90 (fls.11 dos
autos da execução), a multa a ser executada deve corresponder aos 5%
restantes, ou seja, R$ 129.871,64, quantia que atende às
especificidades do caso, tratando-se de valor condizente com o
inadimplemento da executada, considerando sobretudo, os valores do
negócio firmado entre as partes, sem caracterizar enriquecimento sem
causa".
3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca do
descumprimento contratual e do valor da multa aplicada, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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