Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.941.863
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS
RECURSAIS. PRETENSÃO DE ISONOMIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMA N. 587/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 exige,
cumulativamente, prévia condenação em honorários na origem e o
desprovimento ou não conhecimento do recurso na instância recursal.
2. É incabível a fixação de honorários recursais quando o recurso
tem por único objetivo ampliar verba já arbitrada, conforme
orientação da Corte Especial (EAREsp n. 1.847.842/PR).
3. Inexiste violação da isonomia ou bis in idem. A cumulação de
honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos é
admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado arbitramento
conjunto na ação conexa. Tema n. 587/STJ (REsp n. 1.520.710/SC).
4. Mantida a decisão agravada que, observados os limites legais,
majorou os honorários recursais diante da ausência de impugnação
específica e da prévia condenação na origem.
5. Agravo interno desprovido.
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