Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.933.942
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489
DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA
ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
735/STF IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CDA COM PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ E PRÉVIO ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS PELA
PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia sobre o acesso aos
processos administrativos e a higidez da Certidão de Dívida Ativa, e
a decisão agravada reafirmou a adequação da fundamentação, em
consonância com a orientação de que não há violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quando a tese é decidida integralmente, ainda que sem
exame individualizado de todos os argumentos.
2. O pedido recursal visa reexaminar O indeferimento de tutela
provisória, decisão de índole precária e passível de alteração, o
que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF.
3. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório -
especialmente quanto ao alegado extravio e ao efetivo acesso aos
processos administrativos -, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.
5. Agravo interno desprovido.
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