Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.932.249
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E
PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR INUTILIDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso
especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a
norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. É incabível, em regra, recurso especial para reexaminar decisão
de tutela provisória, diante da natureza precária e provisória do
juízo, incidindo a Súmula 735/STF.
4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso
especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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