Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.929.068
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA RELATIVA AO TEMA
290/STJ. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 489, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STJ. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE VAGA DE GARAGEM. RESTRIÇÕES DO
REGIME JURÍDICO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIAS CREDITÓRIAS DO DÉBITO
ALIMENTÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
cabe a interposição de agravo em recurso especial quanto à matéria
que teve seguimento negado na origem em virtude de seu enquadramento
em precedente qualificado, sendo o recurso cabível, nesse aspecto,
o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.
2. É inadmissível o recurso especial que se limita a alegar
genericamente violação a dispositivo de lei federal, ante a
deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. A questão não analisada no acórdão de origem, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, faz incidir a Súmula 211/STJ,
ante a ausência do requisito do prequestionamento.
4. Os fundamentos concernentes à irrisoriedade do valor, em face do
montante do débito perseguido, e aos princípios da utilidade e
proporcionalidade no caso concreto, sopesados ao prejuízo suportado
pelos executados, são todos de índole essencialmente fática e não
comportam revisão na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
5. As alegações recursais fundadas nas preferências creditórias, em
especial do débito alimentar, não são passíveis de conhecimento
nesta oportunidade, na medida em que tais questões igualmente não
foram enfrentadas pela Corte de origem à luz dos dispositivos legais
apontados como violados, atraindo a incidência, também neste tópico
recursal, da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
6. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "o recurso
especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência
jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do
recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela
alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma
matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023).
7. Agravo interno desprovido.
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