Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.913.148
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto de decisão
monocrática proferida na segunda instância haja vista a inexistência
do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por
analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. "O agravo interno constitui o meio adequado para provocar o órgão
colegiado, sendo insuficiente a oposição de embargos de declaração
para suprir o requisito de exaurimento" (AgInt no REsp 2.240.161/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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