Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.910.793
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ, além da
intempestividade do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação
intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada
para regularizar a representação processual em recurso especial; e
(ii) saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a
suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A regularidade da representação processual deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a
alegação de apresentação nos autos originários. 3. A tempestividade
do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que
demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 219, caput,
932, parágrafo único, e 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; AgInt no AREsp n.
2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022; AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.
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