Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.888.386
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, a qual obstou o trânsito de recurso especial
que discutia a desconsideração inversa da personalidade jurídica,
prescrição intercorrente e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar de forma técnica e analítica todos
os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade atende ao
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um
todo incindível, impondo à parte recorrente o dever de impugnar
especificamente e em sua integralidade os fundamentos que obstaram o
seguimento do apelo.
4. A impugnação deficiente, genérica ou a mera reiteração das razões
do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade
recursal, equiparando-se à ausência de impugnação.
5. A ausência de demonstração objetiva que afaste o óbice da Súmula
7/STJ, somada à falta de refutação específica sobre a suficiência da
fundamentação da origem, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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